EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS BRESSER E VERÃO (1987 E 1989)

Passou a ser freqüentemente e repetidamente veiculado na mídia o direito de reaver as perdas de remuneração da poupança daqueles que possuíam contas nos meses de julho de 1987 e fevereiro de 1989.

Trata-se da conseqüência da aplicação equivocada feita pelos bancos dos índices remuneratórios das poupanças nestes referidos meses.

Com a edição dos Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), dentre inúmeras outras medidas, o governo instituiu a modificação do índice que servia como base para remuneração das poupanças.

No ano de 1987 o índice aplicado às poupanças era o INPC. Após a edição do Decreto 2.284/86, complementado pela resolução nº. 1.338 de 15 de julho de 1987, passou a ser adotado o índice LBC (Letras do Banco Central), que ditavam, a partir daquela data o rendimento das poupanças.

Nesta ocasião, as Instituições Financeiras, ignorando o fato de que o texto normativo entraria em vigor apenas após sua edição, ou seja, posteriormente à primeira quinzena do mês de julho de 1987, creditou o percentual de 18,02% (dezoito inteiros e dois centésimos) sobre o saldo de julho daquele ano, com base no índice LBC, embora o correto fosse a correção embasada no IPC que foi apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) em 26,06% (vinte e seis inteiros e seis centésimos).

Já no mês de fevereiro de 1989 foi editada a Medida Provisória nº. 32, convertida, posteriormente na Lei nº. 7730/89. Por estes atos normativos, foi implementado o segundo plano econômico que visava o controle da economia do país, o chamado Plano Verão, que também aplicou uma remuneração diferente às cadernetas de poupança, substituindo o IPC pela variação dos BTNs.

Pela entrada em vigência do Plano Verão, novamente os Bancos simplesmente desconsideraram o fato de que as contas poupanças com data base na primeira quinzena já haviam rendido, sendo aplicada a remuneração de 22,36% (vinte e dois inteiros e trinta e seis centésimos), de acordo com a variação do BTN, ao invés do correto que seria a aplicação do IPC que, à época foi divulgado com a variação de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos).

Assim, podemos observar que existe a diferença de 8,04% da remuneração das poupanças no mês de julho de 1987 e a diferença de 20,36% da remuneração no mês de fevereiro de 1989.

A prescrição é vintenária para o requerimento da reposição dos expurgos, de acordo com as regras de transição do Código Civil (artigo 2.028), ou seja, o requerimento das diferenças do Plano Bresser deveria ser feito até o mês de julho de 2007 e o do Plano Verão deverá ser feito até o mês de fevereiro de 2009.

A obrigatoriedade de reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão é matéria pacificada nos Tribunais brasileiros, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal.

A título de exemplificação, transcrevemos abaixo um trecho de acórdão publicado pelo STF:

“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual(...)”

Assim, os expurgos devem ser solicitados judicialmente por meio de Ação de Cobrança, sob as argumentações de direito adquirido e ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988).

O direito adquirido e ato jurídico perfeito decorrem do fato do contrato de rendimento de poupança ser um contrato de renovação mensal, ou seja, como o rendimento é mensal e a aplicação dos índices é definida mensalmente, o rendimento deve obedecer o que foi definido no início da vigência contratual.

Assim, as poupanças com rendimento na primeira quinzena do mês tiveram seus contratos “renovados” antes da vigência tanto da Resolução 1.338/87, quanto da Medida Provisória nº. 32. Portanto, o rendimento deveria obedecer as diretrizes traçadas pelos textos normativos em vigência anteriormente.

ATOS EXECUTIVOS

Devemos ressaltar, por fim, a impossibilidade de reaver o expurgo inflacionário do Plano Bresser a partir de julho de 2007, em decorrência da perda do direito de ação, que se deu neste mês. Resta ainda a possibilidade de requerimento do Plano Verão (prescrição em janeiro de 2009), Plano Collor I (1990 – prescrição em 2010) e Plano Collor II (1991 – prescrição em 2011).

Campinas, dezembro de 2007.

Eduardo Siqueira Brocchi

Brocchi, Moraes e Souza Advogados Associados