ASPECTOS DO PROCESSO DESPORTIVO

Determinados preceitos legais do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, fazem com que o processo desportivo seja dotado de instrumentalidade das formas. Isso significa dizer que, mesmo quando algum ato processual praticado não atender às determinações legais, mas servir ao fim proposto, deverá ser aceito como se correto fosse. Vejamos o respectivo artigo do CBJD:

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Sob o prisma jurídico, trata-se de dispositivo extremamente delicado e perigoso, já que pode promover excessos e a absoluta supressão do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Os traços de informalidade que constituem a espinha dorsal do processo desportivo, devem ser aplicados com muita cautela. Vamos a um exemplo.

O artigo 34 do CBJD dispõe sobre o procedimento sumário e o procedimento especial, sendo o primeiro adequado aos processos disciplinares e o segundo aplicável aos processos de inquérito, impugnação, mandado de garantia, reabilitação, dopagem, infrações punidas com eliminação, suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva, revisão e demais medidas admitidas no artigo 9°, §3°, do CBJD.

É exatamente nos casos de prorrogação tácita do contrato, isto é, sem a anuência expressa das partes, que surgem os problemas para aquele que assume a posição de prestador da garantia fidejussória.

Analisando a letra do artigo 36 supra citado, pode-se ser levado a crer que, pela instrumentalidade das formas, o procedimento sumário poderia se confundir com o procedimento especial, pois, desde que tivessem a mesma finalidade, seriam aceitos pelos Tribunais Desportivos. Evidente engano.

A instrumentalidade das formas é limitada pelo princípio da legalidade, ou seja, pela existência de leis que regem a matéria discutida. Em outras palavras, a observância da finalidade do ato praticado como forma de torná-lo válido, não é soberana, sob pena de se rasgar o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de ser aceito procedimento sumário, quando o CBJD determina procedimento especial, sendo verdadeiro o contrário, por se tratar de erro grave e não apenas “pequeno engano” passível de convalidação. Essa tese é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF, ente máximo no julgamento de processos desportivos do Futebol (vide CBJ. STJD. RV. 060/05. Rel. Luiz Geraldo Lanfredi. J. 09/06/2005).

Por fim, como já exposto em artigo anterior, novamente ressalta-se a importância de se manter atenção aos chamados dos Tribunais Desportivos, para que a ordem das competições seja mantida e as equipes não tenham prejuízos por punições indevidas.

Campinas, abril de 2008.

Filipe Orsolini Pinto de Souza*

*Advogado, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Pós Graduando em Direito Empresarial pela FGV, Assessor Especial do Fórum de Esportes de Campinas e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas.

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Brocchi, Moraes e Souza Advogados Associados.