O DIREITO E O DESPORTO: UMA RELAÇÃO ALÉM DO FUTEBOL
Sempre que se fala do Brasil, em qualquer lugar do mundo, sua associação ao futebol é certa e imediata, o que se justifica pela paixão do seu povo e pela maestria dos seus praticantes. Inegável se tratar da mais popular modalidade, reconhecendo sua importância no cotidiano dos brasileiros, bem como na projeção do país no cenário mundial. Igualmente inegável reconhecer que nosso país, populoso e com dimensões continentais, promove a prática de inúmeras outras modalidades em todas as manifestações esportivas.
A diferença de popularidade entre o futebol e as demais modalidades, faz com que o senso comum acredite inexistir profissionalismo nestas últimas, bem como legislação aplicável apta a regular as relações entre entidades de administração desportiva, entidades de prática desportiva, dirigentes, atletas e torcedores. Ledo engano. Basquetebol, voleibol e handebol, além de outros esportes, possuem legislação bem definidas.
A Constituição Federal, principal fonte normativa pátria, trata do desporto em seu artigo 217, destinando-se a todas as modalidades. Fornece diretrizes para a regulação desportiva, seja a partir de legislação vigente, seja pautando a legislação a ser elaborada.
Das diretrizes constitucionais e da preocupação em regulamentar o desporto nacional, adveio a Lei n° 9.615 de 24 de março de 1998, que, conforme seu preâmbulo, “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”. Muito embora alguns artigos sejam de aplicação obrigatória exclusiva ao futebol – por isso o batismo de Lei Pelé –, em virtude de suas especificidades e grau de desenvolvimento, sua aplicação é indistinta à todas as modalidades esportivas. Os princípios do desporto, as manifestações desportivas, o sistema brasileiro do desporto, a justiça desportiva e muitas outras ferramentas são descritas e reguladas pela Lei Geral Sobre Desporto (LGSD), aplicando-se em todo o desporto pátrio, especialmente a sua estruturação.
Como no futebol, as demais modalidades são organizadas por entidades de administração desportiva e envolvem entidades de prática desportiva, as quais possuem amparo legal na Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil. A forma associativa, predominante atualmente na esfera esportiva, como a forma empresarial, possuem guarida na legislação civil. Ainda nessa fonte legal, como verificação de ditames constitucionais, encontramos diretrizes sobre a comercialização do direito de imagem, muito comum na relação entre atletas e clubes de todas as modalidades. Na parte contratual, os patrocínios, doações, investimentos, parcerias e outras formas de custeio do desporto, passam pela aplicação da legislação civil.
As discussões, muitas vezes infundadas, sobre o possível amadorismo das modalidades que não o futebol, suscitam discussões sobre a legislação aplicável às relações trabalhistas entre entidades de prática desportiva e atletas. Os nossos tribunais têm ratificado a inconteste aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas aos atletas praticantes de basquetebol, voleibol, handebol e demais modalidades esportivas.
A mais recente legislação aplicável ao desporto é a Lei n° 11.438 de 29 de dezembro de 2006, denominada Lei de Incentivo do Esporte, que viabiliza a implementação de inúmeros projetos esportivos e a promoção de todas as modalidades.
Como exemplo e verificação prática do que foi acima abordado, segue exemplo da modalidade basquetebol. Conforme a Lei Geral Sobre Desporto, existe a Federação Estadual de Basquetebol (entidade de administração desportiva), regulamentada pelo Código Civil. Esta federação promove campeonatos dos quais participam clubes (entidades de prática desportiva), também constituídos pela citada legislação. A Lei de Incentivo ao Esporte pode ser utilizada para estruturação dessas entidades. Finalmente, os atletas dos clubes mantêm, com estes, contratos de trabalho regulados pela CLT e contratos de licença de uso de imagem regulados pela referida lei civil.
O objetivo dessas breves considerações terá sido alcançado, se obtido êxito na demonstração da existência de regramento jurídico aplicável ao desporto nacional e não apenas ao futebol, não obstante seja inegável seu destaque no cenário brasileiro atual. Os operadores do direito e as partes envolvidas nas demais modalidades (sem olvidar a nota explicativa), devem ter a consciência de que a lei as alcança e apenas sua aplicação permitirá o seu desenvolvimento.
Campinas, maio de 2008.
Filipe Orsolini Pinto de Souza*
*Advogado, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Pós Graduando em Direito Empresarial pela FGV, Assessor Especial do Fórum de Esportes de Campinas e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas.
Brocchi, Moraes e Souza Advogados Associados.