A CRIAÇÃO DA LEI 11.705 DE 19 DE JUNHO DE 2008, CHAMADA POPULARMENTE DE “LEI SECA”, E SUA CONSTITUCIONALIDADE:
Aos 19 dias do mês de junho de 2008, a Medida Provisória 415 de 2008 foi convertida na Lei 11.705 de 2008. Este texto legal altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que, por sua vez, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, com o intuito de inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.
Primeiramente fica sedimentada a proibição do comércio ou oferecimento de bebidas alcoólicas nas Rodovias de Domínio Federal e terrenos contíguos, com a previsão de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se descumprida. No caso de reincidência, a multa é aplicada em dobro, juntamente com a suspensão da autorização de acesso à Rodovia pelo prazo limite de um ano.
Tal previsão era esperada, pois já é tratada de maneira semelhante hoje em dia, inclusive há a previsão de que os municípios e estados não são obrigados a atender a este disposto e, caso entendam por correto, deverão ser editadas Leis municipais ou estaduais respectivamente.
Duas são as principais mudanças que este texto normativo impõe, as quais referem-se às modificações no Código Brasiliero de Trânsito.
A primeira delas é a alteração do artigo 165 do CTB, quando combinado ao artigo 276. O primeiro dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Com esta modificação na redação do CTB, o motorista que for pego dirigindo sob a influência de bebidas alcoólicas pagará cinco vezes o valor da penalidade gravíssima e terá seu direito de dirigir suspenso por doze meses, além da apreensão do veículo até que outro condutor habilitado se apresentar e do recolhimento do documento de habilitação.
O artigo 165, por si só é cabível, no entanto, como dito anteriormente, sua combinação com a alteração do artigo 276 da mesma Lei causou mais de 30 punições somente no primeiro final de semana em vigor. Isto se deu pela previsão legal da quantidade alcoólica no sangue que é considerada embriaguez, a qual passamos a analisar:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Esta inclusão legislativa impede o consumo de qualquer quantia de álcool pelo condutor de um veículo, por menor que esta seja. Ou seja, abre o precedente para que uma pessoa que ingeriu um bombom com recheio de licor seja penalizado, o que nos parece desproporcional.
A inclusão do § 3°, do Artigo 277, do CTB, traz em seu bojo a colocação mais polêmica da Lei. Anteriormente à modificação, o texto do artigo era definido da seguinte forma:
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob pena de dirigir sob influência da álcool será submetido a testes de alcoomelia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN permitam certificar seu estado.
(...)
§ 2°. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.
Diante destes dispositivos legais, o princípio constitucional que prevê o fato de ninguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo era protegido, pois o condutor tinha a possibilidade de se recusar a realizar o exame do bafômetro.
Pelo simples fato de se recusar a se expor diante do público, eventualmente denegrindo sua imagem, o sujeito que não se submeter ao teste do bafômetro poderá sofrer as mesmas penas de alguém comprovadamente alcoolizado na condução de um veículo sem que haja provas em seu desfavor.
(...)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O parágrafo terceiro deste artigo fere expressamente alguns dos princípios constitucionais fundamentais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
O artigo 5° da Constituição Federal de 1988, uma das cláusulas pétreas da Lei maior de nosso país, prevê que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Como podemos admitir que a autoridade policial efetue prisões e aplique multas àqueles que simplesmente se recusarem a se submeter ao teste do bafômetro?
Pelo simples fato de se recusar a se expor diante do público, eventualmente denegrindo sua imagem, o sujeito que não se submeter ao teste do bafômetro poderá sofrer as mesmas penas de alguém comprovadamente alcoolizado na condução de um veículo sem que haja provas em seu desfavor.
Em conclusão, a alteração da legislação de trânsito foi feita de maneira incoerente, ou seja, aplicando a pena mais severa àquele que consumir qualquer quantidade de álcool, indiscriminadamente sem que este tenha a possibilidade de se defender.
Isto significa a previsão da possibilidade da aplicação desta pena em discordância com as previsões constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e aplicação da pena por autoridade competente.
A atual modificação legislativa abre espaço para discussões mais profundas acerca de sua constitucionalidade a qual, por aqui, concluímos que foi ferida.
Campinas, junho de 2008.
Eduardo Siqueira Brocchi
Brocchi, Moraes e Souza Advogados Associados.